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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007024-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL- APELAÇÃO- FURTO QUALIFICADO- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO- SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA- CRIME ÚNICO- AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES- VERSÕES INCOERENTES COM OS AUTOS- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- INAPLICABILIDADE- DOSIMETRIA DA PENA- CULPABILIDADE- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AGRAVAR PENA-BASE COM BASE NA CONDUTA SOCIAL- - APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ- APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não existe violação de domicílio quando comprovado que o apelante estava em situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do CPP. 2- Os pleitos defensivos acerca de ter sido cometido apenas um crime e que não houve concurso de agentes diverge das provas colhidas e das testemunhas ouvidas. A dinâmica do flagrante informa que os apelantes agiram com ajuste de condutas e furtaram no mesmo dia, em dois momentos, dois pneus. 3- O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, cuja aplicação, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, merece ser mantida a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, vez que estão ausentes os seus elementos autorizadores. 4- Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Redução da pena inicial. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir as penas diante do afastamento da circunstância judicial da conduta social e da utilização do patamar de 09 meses de aumento para cada circunstância judicial desfavorável. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007024-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena aplicada ao apelante CLÉSIO E SOUSA ALVES para 05 (cinco) anos, 3(três) meses de reclusão e do apelante DAIRO FERREIRA DA SILVA para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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