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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007086-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus (art. 102, IX, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994). Neste passo, não vinga a preliminar de ilegitimidade baseada na alegação de que não determinou o provimento irregular de cargo público. - A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. - No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossada no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato de que a Administração nomeou 69 (sessenta e nove) candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de 90 (noventa) contratações precárias. - Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007086-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar arguida e, no mérito, contrariamente ao parecer emitido pelo Ministério Público Superior, CONCEDER a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de ENFERMEIRO, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), imediatamente, contado da intimação deste julgado. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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