TJPI 2015.0001.007090-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Miguel Leão-PI, haja vista que restou comprovado, pelas cópias das portarias de nomeação do apelado ao cargo de controlador geral do município (fls.19/20), pelas cópias das anotações na carteira de trabalho do apelado (fls.15/18), bem como pelas cópias dos contracheques juntados aos autos (fls.21/24) que o apelado, de fato, é funcionário público municipal de Miguel Leão – PI,
3.Ademais disso, que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, por meio de cópias de recibos de pagamento (fls.38/40;52/54), assim como pelas cópias dos extratos bancários (fls.41/42;55/62), as quais denotam que o município de Miguel Leão-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
4. Cabe ressaltar que o município de Miguel Leão-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de junho, julho, agosto e dezembro/12, foram, efetivamente, pagas ao funcionário público municipal, ora apelado.
5.O município, somente, limitou-se a afirmar que não há provas da existência do vínculo funcional entre o apelado e o município, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Miguel Leão-PI, tendo em vista que é esse que realiza as nomeações/exonerações dos funcionários, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante.
8.O caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do município apelante, notadamente porque a lide desse processo se refere às verbas salarias individuais não pagas ao funcionário público, ora apelado, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado.
9. Assim, por se tratar de tema relacionado ao pagamento de verbas salariais individuais não pagas, resta evidente que o litígio não versa sobre direito indisponível, mas, sim, sobre direito disponível, razão pela qual deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Miguel Leão-PI, haja vista que restou comprovado, pelas cópias das portarias de nomeação do apelado ao cargo de controlador geral do município (fls.19/20), pelas cópias das anotações na carteira de trabalho do apelado (fls.15/18), bem como pelas cópias dos contracheques juntados aos autos (fls.21/24) que o apelado, de fato, é funcionário público municipal de Miguel Leão – PI,
3.Ademais disso, que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, por meio de cópias de recibos de pagamento (fls.38/40;52/54), assim como pelas cópias dos extratos bancários (fls.41/42;55/62), as quais denotam que o município de Miguel Leão-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
4. Cabe ressaltar que o município de Miguel Leão-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de junho, julho, agosto e dezembro/12, foram, efetivamente, pagas ao funcionário público municipal, ora apelado.
5.O município, somente, limitou-se a afirmar que não há provas da existência do vínculo funcional entre o apelado e o município, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Miguel Leão-PI, tendo em vista que é esse que realiza as nomeações/exonerações dos funcionários, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante.
8.O caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do município apelante, notadamente porque a lide desse processo se refere às verbas salarias individuais não pagas ao funcionário público, ora apelado, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado.
9. Assim, por se tratar de tema relacionado ao pagamento de verbas salariais individuais não pagas, resta evidente que o litígio não versa sobre direito indisponível, mas, sim, sobre direito disponível, razão pela qual deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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