TJPI 2015.0001.007099-6
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pela certidão de óbito, pelos depoimentos das testemunhas e pela constatação de que o acusado não possuía carteira de habilitação na data dos fatos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo interrogatório do réu, no qual, embora tenha tentado refutar a tese de que agiu com culpa, confessou que: conduzia a motocicleta, mas não possuía habilitação e não usava capacete; que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir; que deu carona à vítima, tendo perdido o controle do veículo no momento em que derrapou numa curva da estrada de chão.
2. A inobservância do dever objetivo de cuidado pelo acusado caracteriza-se de forma cristalina quando se verifica que conduziu veículo automotor sem habilitação, após a ingestão de bebida alcoólica, e imprimindo-lhe velocidade excessiva ao transitar numa estrada em condições inadequadas e sem sinalização. Considerando, portanto, que as provas produzidas evidenciaram de forma inconteste que o óbito da vítima teve como causa a violação do dever de cuidado objetivo por parte do agente, reconheço a culpa do réu, mantendo sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
3. Quanto ao pleito de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir, embasado no fato de que dificultaria o exercício de atividade laborativa pelo apelante, podendo acarretar sua demissão do emprego, de onde provém o sustento da família, não pode este Tribunal substituir a referida pena prevista no preceito secundário do tipo penal. Isso porque se trata de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade decorrente de norma cogente, inexistindo previsão legal para a concessão do benefício de substituição, de maneira que descabe ao Juiz decidir quanto à sua aplicação ou não, mas, tão somente, quanto ao seu quantum.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007099-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pela certidão de óbito, pelos depoimentos das testemunhas e pela constatação de que o acusado não possuía carteira de habilitação na data dos fatos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo interrogatório do réu, no qual, embora tenha tentado refutar a tese de que agiu com culpa, confessou que: conduzia a motocicleta, mas não possuía habilitação e não usava capacete; que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir; que deu carona à vítima, tendo perdido o controle do veículo no momento em que derrapou numa curva da estrada de chão.
2. A inobservância do dever objetivo de cuidado pelo acusado caracteriza-se de forma cristalina quando se verifica que conduziu veículo automotor sem habilitação, após a ingestão de bebida alcoólica, e imprimindo-lhe velocidade excessiva ao transitar numa estrada em condições inadequadas e sem sinalização. Considerando, portanto, que as provas produzidas evidenciaram de forma inconteste que o óbito da vítima teve como causa a violação do dever de cuidado objetivo por parte do agente, reconheço a culpa do réu, mantendo sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
3. Quanto ao pleito de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir, embasado no fato de que dificultaria o exercício de atividade laborativa pelo apelante, podendo acarretar sua demissão do emprego, de onde provém o sustento da família, não pode este Tribunal substituir a referida pena prevista no preceito secundário do tipo penal. Isso porque se trata de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade decorrente de norma cogente, inexistindo previsão legal para a concessão do benefício de substituição, de maneira que descabe ao Juiz decidir quanto à sua aplicação ou não, mas, tão somente, quanto ao seu quantum.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007099-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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