TJPI 2015.0001.007122-8
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO.
1. Os Tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)".
2. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que o laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal.
3. In casu, restou comprovado, tanto pelo laudo pericial acostado aos autos às fls. 09/10, como pelas provas testemunhais, que das lesões sofridas pela vítima resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007122-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO.
1. Os Tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)".
2. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que o laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal.
3. In casu, restou comprovado, tanto pelo laudo pericial acostado aos autos às fls. 09/10, como pelas provas testemunhais, que das lesões sofridas pela vítima resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007122-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão