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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007143-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA E DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. FURTO DE MOTOCICLETA EM TERESINA/PI E CONDUÇÃO PARA TIMON/MA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato delituoso ocorreu em 20/08/1999, a denúncia foi recebida em 23/09/1999, e a sentença foi proferida em 04/11/2010. Condenado à pena de 05 (cinco) meses de detenção pelo crime de falsa identidade, apenas o acusado interpôs apelo. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 2 (dois) anos, considerando a redação do dispositivo vigente à época dos fatos imputados. Evidenciado o decurso de mais de 11 (onze) anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do CP (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória), operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de falsa identidade. Quanto ao delito de furto qualificado, todavia, o prazo prescricional ainda está em curso, pois a pena definitiva aplicada na sentença, de 07 (sete) anos de reclusão, prescreve em 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III do CP, prazo superior não decorrido entre os dois marcos interruptivos da prescrição, como antes demonstrado. 2. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, e termo de entrega. A autoria evidencia-se pelo depoimento da vítima, das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. Tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a vítima confirmou que deixou sua motocicleta estacionada em uma das ruas do Centro da cidade de Teresina enquanto foi resolver problemas pessoais, e, que ao retornar, o veículo não estava mais no local, momento em que noticiou a ocorrência a um policial militar e tomou a iniciativa de andar à procura do bem subtraído. Afirmou ainda haver localizado a motocicleta próximo ao Terminal Rodoviário de Timon/MA, em frente a uma pousada, tendo comunicado tal fato à Polícia, que efetuou a prisão do autor do crime, apreensão e restituição do veículo. As declarações das testemunhas arroladas na denúncia, colhidas durante o inquérito policial e na audiência de instrução, apresentam total consonância com a versão da vítima, e, no mesmo sentido são os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, restando superada a alegação de insuficiência de provas. 3. O §5° do artigo 155 do Código Penal qualifica o crime de furto quando a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado. No caso em tela, restou devidamente demonstrado que o apelante foi preso na cidade de Timon/MA, de posse da motocicleta objeto de furto ocorrido na cidade de Teresina/PI, evidenciando-se, de forma inquestionável, a necessidade de aplicação da mencionada qualificadora. 4. Analisando a dosimetria, verifico que a pena-base foi fixada no patamar máximo (oito anos) sem fundamentação idônea. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Sopesando-as, e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, deixo de valorá-la para não incorrer em bis in idem, eis que já levada em consideração na fixação da pena-base. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007143-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), com fundamento nos artigos 109, VI (redação original), 110, § 1° e 117, I e IV, todos do Código Penal, bem como para adequar a reprimenda imposta pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 5°, CP), definido-a em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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