TJPI 2015.0001.007145-9
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORÇA PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS.RECURSO IMPROVIDO.
1.Condenação que não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, muito pelo contrário, decorre do conjunto probatório que lastreia os autos tais como o inquérito policial, auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial de uma balança digital, exame pericial de substâncias entorpecentes e laudo pericial de munição, que, por sua vez, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
2.Depoimentos prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor.
3.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007145-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORÇA PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS.RECURSO IMPROVIDO.
1.Condenação que não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, muito pelo contrário, decorre do conjunto probatório que lastreia os autos tais como o inquérito policial, auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial de uma balança digital, exame pericial de substâncias entorpecentes e laudo pericial de munição, que, por sua vez, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
2.Depoimentos prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor.
3.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007145-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, com a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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