TJPI 2015.0001.007149-6
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ALEGADA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO USO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA BASE EXACERBADA. REDIMENCIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33. DISCRICIONARIEDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedentes.
II. O fato de o réu confessar que guardava drogas para uso próprio não tem o condão de atenuar a pena, uma vez que o instituto da confissão tem a finalidade de minorar a reprimenda daquele que, de forma livre e espontânea, se presta a colaborar para a apuração do fato criminoso, no caso o tráfico de drogas.
III. Revelando-se a pena base exacerbada ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora.
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
V. Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/2 (um meio) em razão das circunstâncias do delito.
VI. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007149-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ALEGADA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO USO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA BASE EXACERBADA. REDIMENCIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33. DISCRICIONARIEDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedentes.
II. O fato de o réu confessar que guardava drogas para uso próprio não tem o condão de atenuar a pena, uma vez que o instituto da confissão tem a finalidade de minorar a reprimenda daquele que, de forma livre e espontânea, se presta a colaborar para a apuração do fato criminoso, no caso o tráfico de drogas.
III. Revelando-se a pena base exacerbada ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora.
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
V. Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/2 (um meio) em razão das circunstâncias do delito.
VI. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007149-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a quo , exclusivamente quanto a dosimetria da pena, para fixar em face a apelante ROSELI DE SOUSA LIMA, a pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, cuja aplicação e fiscalização ficará a cargo do juízo da execução.”
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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