TJPI 2015.0001.007162-9
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007162-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007162-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso entretanto, de ofício, verifico comprovado vício insanável a situação atestada de que a petição inicial foi assinada por meio reprográfico – xerox, não cabendo o seu recebimento, determino por conseguinte a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, e IV, do CPC/73, nos moldes do voto do relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José James Gomes Pereira e José Francisco do Nascimento ( convocado).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 23 de janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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