TJPI 2015.0001.007174-5
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DESVINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO QUANDO SURGIREM NOVAS VAGAS. IMPROVIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Obrigação de Fazer para retificar no contracheque a carga horária semanal da autora.
2. Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
3. As nomeações a cargo público devem obedecer às regras contidas no edital vigente.
4. Não há que se falar em redução de honorários advocatícios, porquanto o Município tão somente procurou protelar o processo, sem apresentar qualquer argumento válido.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007174-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DESVINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO QUANDO SURGIREM NOVAS VAGAS. IMPROVIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Obrigação de Fazer para retificar no contracheque a carga horária semanal da autora.
2. Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
3. As nomeações a cargo público devem obedecer às regras contidas no edital vigente.
4. Não há que se falar em redução de honorários advocatícios, porquanto o Município tão somente procurou protelar o processo, sem apresentar qualquer argumento válido.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007174-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, julgá-lo improcedente, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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