TJPI 2015.0001.007183-6
APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL MATERIAL. RELOTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
2. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que, in casu, a Apelante não comprovou que tenha ocorrido qualquer ação lesiva ou resultado danoso.
3. A Autora deve comprovar que a relotação ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais.
4. Não comprovação da realização de plantões, inexistindo razão para a percepção da remuneração correspondente.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007183-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL MATERIAL. RELOTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
2. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que, in casu, a Apelante não comprovou que tenha ocorrido qualquer ação lesiva ou resultado danoso.
3. A Autora deve comprovar que a relotação ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais.
4. Não comprovação da realização de plantões, inexistindo razão para a percepção da remuneração correspondente.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007183-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a recorrida.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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