TJPI 2015.0001.007209-9
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A vítima Rafael Lima Miranda, a testemunha Amadeu Galvão da Costa e o auto de prisão em flagrante apontam o apelante como autor do crime de furto, inexistindo qualquer prova ou mesmo indício para afastar a autoria delitiva. Além disso, o bem subtraído (motocicleta) foi encontrado em poder do apelante. Dos autos não exsurge qualquer dúvida de que o apelante subtraiu a motocicleta da vítima, o que, evidentemente, caracteriza o crime de furto.
2. As declarações da vítima e da testemunha ouvida em juízo são no sentido de que o acusado subtraiu a motocicleta durante a madrugada do dia do fato. Assim, vislumbro no caso concreto a necessidade de aplicação da causa específica de aumento de pena do § 1º, do art. 155, do Código Penal.
3. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Da análise dos autos, não se verifica a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Infere-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infrigência da norma penal, nada tendo a se valorar. O apelante é possuidor de bons antecedentes, a partir do princípio da presunção de inocência, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento (Processo n.º 00011756-88.2014.8.18.0030 – execução provisória) serem valorados para macular essa circunstância, consoante entendimento da Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constitiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual ja é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de furto, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, passo a redimensionar a sanção do apelante Anijunior Veloso, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória e pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe serem favoráveis.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para afastar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram consideradas desfavoráveis, definindo a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na fração unitária mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007209-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A vítima Rafael Lima Miranda, a testemunha Amadeu Galvão da Costa e o auto de prisão em flagrante apontam o apelante como autor do crime de furto, inexistindo qualquer prova ou mesmo indício para afastar a autoria delitiva. Além disso, o bem subtraído (motocicleta) foi encontrado em poder do apelante. Dos autos não exsurge qualquer dúvida de que o apelante subtraiu a motocicleta da vítima, o que, evidentemente, caracteriza o crime de furto.
2. As declarações da vítima e da testemunha ouvida em juízo são no sentido de que o acusado subtraiu a motocicleta durante a madrugada do dia do fato. Assim, vislumbro no caso concreto a necessidade de aplicação da causa específica de aumento de pena do § 1º, do art. 155, do Código Penal.
3. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Da análise dos autos, não se verifica a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Infere-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infrigência da norma penal, nada tendo a se valorar. O apelante é possuidor de bons antecedentes, a partir do princípio da presunção de inocência, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento (Processo n.º 00011756-88.2014.8.18.0030 – execução provisória) serem valorados para macular essa circunstância, consoante entendimento da Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constitiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual ja é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de furto, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, passo a redimensionar a sanção do apelante Anijunior Veloso, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória e pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe serem favoráveis.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para afastar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram consideradas desfavoráveis, definindo a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na fração unitária mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007209-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram consideradas desfavoráveis, definindo a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na fração unitária mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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