TJPI 2015.0001.007216-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 98, AMBOS DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE OS MENORES ENCONTRAM-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Os fatos contidos na inicial da Ação Cautelar de Guarda intentada não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no ECA. Tem-se que o caso em deslinde não trata de criança abandonada ou em situação de risco comprovado, portanto a competência para apreciar o feito é de uma das Varas de Família.
2. Tem-se que a competência da Infância e da Juventude tem caráter excepcional e deve reservar-se aos casos em que haja ameaça ou violação aos direitos dos menores, restringindo-se às hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Repito, data máxima vênia, não vislumbrar qualquer ameaça ou violação aos direitos do menor.
3. Feitos estes registros, resta claro que a competência para o processamento e julgamento do referido feito é do Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2015.0001.007216-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 98, AMBOS DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE OS MENORES ENCONTRAM-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Os fatos contidos na inicial da Ação Cautelar de Guarda intentada não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no ECA. Tem-se que o caso em deslinde não trata de criança abandonada ou em situação de risco comprovado, portanto a competência para apreciar o feito é de uma das Varas de Família.
2. Tem-se que a competência da Infância e da Juventude tem caráter excepcional e deve reservar-se aos casos em que haja ameaça ou violação aos direitos dos menores, restringindo-se às hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Repito, data máxima vênia, não vislumbrar qualquer ameaça ou violação aos direitos do menor.
3. Feitos estes registros, resta claro que a competência para o processamento e julgamento do referido feito é do Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2015.0001.007216-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheceu do presente Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina, competente para julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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