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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007226-9

Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C art.14, II DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDA.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pela ocorrência da prescrição, na esteira dos arts. 107, IV e art. 109, V do CP. 2. Inexistência de prova cabal que leve à impronúncia não se pode afastar a competência originária do Tribunal do Júri. 3. Nulidade do laudo não arguida em momento oportuno, preclusa a matéria. 4. A desclassificação da conduta por ausência de animus necandi só pode ocorre diante de comprovação inconteste havendo qualquer dúvida a respeito a palavra final cabe ao Tribunal do Júri. 5. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007226-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, declarando-se extinta a punibilidade do apelante Valdemir Antônio da Silva, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 107, IV e art. 109, V do CP, bem como rejeitar a tese de nulidade do laudo de exame de corpo delito arguida e manter os demais termos da pronúncia.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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