TJPI 2015.0001.007239-7
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2.º, I E II, CÓDIGO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABANDONO INJUSTIFICADO DA CAUSA POR ADVOGADO. MULTA. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 265 DO CPP. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização, como na hipótese dos autos, em que as vítimas afirmaram, desde a fase policial até a judicial, que os recorrentes portavam armas de fogo no momento em que anunciaram o assalto. 2. Inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas quando evidenciada pelos relatos das vítimas que narraram coerente a conduta praticada pelos recorrentes, sendo irrelevante a comprovação de prévio ajuste de vontades. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal. 4. A dosimetria da pena obedeceu ao critério trifásico e à legislação pertinente, razão pela qual não merece reparos. 5. Inviável conceder ao primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade, porquanto permaneceu preso durante toda a instrução processual. Ademais, nos termos do entendimento do STF, após o julgamento do recurso deve a sentença condenatória ser executada de imediato 6. Intimado para apresentar as razões de recurso, deixou o patrono de fazê-lo, sem justo motivo, comprometendo o bom andamento do processo, impondo, assim, a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 265 do CPP. Recursos improvidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007239-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2.º, I E II, CÓDIGO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABANDONO INJUSTIFICADO DA CAUSA POR ADVOGADO. MULTA. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 265 DO CPP. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização, como na hipótese dos autos, em que as vítimas afirmaram, desde a fase policial até a judicial, que os recorrentes portavam armas de fogo no momento em que anunciaram o assalto. 2. Inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas quando evidenciada pelos relatos das vítimas que narraram coerente a conduta praticada pelos recorrentes, sendo irrelevante a comprovação de prévio ajuste de vontades. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal. 4. A dosimetria da pena obedeceu ao critério trifásico e à legislação pertinente, razão pela qual não merece reparos. 5. Inviável conceder ao primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade, porquanto permaneceu preso durante toda a instrução processual. Ademais, nos termos do entendimento do STF, após o julgamento do recurso deve a sentença condenatória ser executada de imediato 6. Intimado para apresentar as razões de recurso, deixou o patrono de fazê-lo, sem justo motivo, comprometendo o bom andamento do processo, impondo, assim, a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 265 do CPP. Recursos improvidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007239-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manter integralmente as penas cominadas aos recorrentes, conforme discorrido na sentença monocrática, bemcomo aplicar multa ao advogado Weberty Araújo de Oliveira, nos termos do disposto noa rt. 265, do CPP, com a determinação que seja oficiada à OAB/PI, para conhecimento e providências que entender necessárias à luz do que dispõe a Lei n.º 8.906/94, ante o abandono da causa deixando desamparado o recorrente no caso em questão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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