TJPI 2015.0001.007278-6
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência Súmula n.º 02, TJPI. 2.O remédio pleiteado está inserido na listagem do Ministério da Saúde, e já vinha sendo fornecido à impetrante. 3. O fármaco solicitado é necessário para controle/prevenção da deoença de que é acometida a impetrante, o qual já vinha sendo fornecido à impetrante, cuja interrupção se deu por omissão de sua aquisição para repor o estoque da Farmácia de Medicamentos Excepcionais. 4. Não há violação ao princípio da separação de poderes quando se mostrar legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas voltadas à concretização do direito da saúde. 5. Não viola o princípio da reserva do possível quando se evidenciar que o valor do fármaco não é suficiente para indicar a impossibilidade dos impetrados em arcar com ônus do cumprimento da decisão judicial, sobretudo porque o medicamento solicitado já faz parte do Programa de Fornecimento de Medicamentos Excepcionais fornecido pelos impetrados. Incidência da Súmula n.º 01. 6. Segurança concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007278-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência Súmula n.º 02, TJPI. 2.O remédio pleiteado está inserido na listagem do Ministério da Saúde, e já vinha sendo fornecido à impetrante. 3. O fármaco solicitado é necessário para controle/prevenção da deoença de que é acometida a impetrante, o qual já vinha sendo fornecido à impetrante, cuja interrupção se deu por omissão de sua aquisição para repor o estoque da Farmácia de Medicamentos Excepcionais. 4. Não há violação ao princípio da separação de poderes quando se mostrar legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas voltadas à concretização do direito da saúde. 5. Não viola o princípio da reserva do possível quando se evidenciar que o valor do fármaco não é suficiente para indicar a impossibilidade dos impetrados em arcar com ônus do cumprimento da decisão judicial, sobretudo porque o medicamento solicitado já faz parte do Programa de Fornecimento de Medicamentos Excepcionais fornecido pelos impetrados. Incidência da Súmula n.º 01. 6. Segurança concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007278-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial superior, em confirmar a medida liminar já deferida, concedendo-se, definitivamente a ordem, a fim de determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça o medicamento solicitado pelo impetrante, qual seja, Hidroxiuréia 500mg (medicamento de referência HYDREA),na forma prescrita, conforme pleiteado na exordial. Sem custas em face de ser a impetrante beneficiária da Justiça Gratuita, e sem honorários advocatícios em face do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09, e das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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