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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007288-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, III, c, CP. INADMISSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E RISCO DE VIDA. TENTATIVA PERFEITA. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA AGENTE. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. ILEGALIDADE SANADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Confirmadas autoria e materialidade delitivas, o auto de exame de corpo de delito, aliado às declarações testemunhais, depoimentos da vítima e da própria apenada, bem como as circunstâncias em que se deram os fatos, são elucidativos ao demonstrar o animus necandi da agente quando da conduta delituosa. 2 - Lesões que acarretam incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e das quais resulta risco à vida da vítima impossibilitam a desclassificação para o tipo penal de lesão corporal simples. 3 - O reconhecimento de desistência voluntária exige a cessação da execução do crime pela vontade deliberada do agente. Sendo os autos conclusivos no sentido de ausência do resultado morte apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa perfeita, pelo que incorre na prática de homicídio na modalidade tentada. 4 – Inadmissível o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, c, CP quando inexistem provas nos autos que apontem ato injustificado da vítima que teria levado ao cometimento do crime sob influência de forte emoção, quando, pelo contrário, figuram indícios de motivo torpe e premeditação. 5 - Justifica-se a confirmação da sentença de primeiro grau que imputou à recorrente a prática do crime do art. 121, caput c/c art. 14, II, CP, quando evidenciada a intenção deliberada de matar e a não consumação por fatores alheios à vontade da agente. 6- Inversão da segunda e terceira etapas do critério trifásico da dosimetria da pena deve ser corrigida. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007288-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para refazer a dosimetria da pena e fixar pena definitiva de 04 anos de reclusão em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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