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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007323-7

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. RECALCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 1, II DA LEI COMPLEMENTAR 51/85 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora não tenha sido reconhecido ao apelado o direito a percepção de proventos integrais, vez que não completou os 30 (trinta) anos de tempo de serviço público exigidos no inciso I, art. 1º, da LC 51/58, consignou-se que o mesmo possui direito a que os proventos proporcionais recebidos, sejam calculados na proporção 21/30 avos, prevista no inciso II da aludida legislação. 2. Portanto, tem-se o afastamento da aplicabilidade da lei ordinária 10.887/04, que estabelece a forma de cálculo amparada na proporcionalidade, para que incida, nos casos de serviço de natureza estritamente policial, a proporção prevista na LC 51/85. 3. Embora não se olvide que, a atual redação do art. 40,§ 4º da Constituição Federal, dada pela Emenda nº 47/2005, vede a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, possibilita a mesma norma em seu inciso II que, as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física do agente, possuam critérios distintos de proporcionalidade estabelecidos em lei complementar. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, declarou a compatibilidade do art. 1º, inciso I, da LC 51/85 com a Constituição Federal e suas emendas. 4- Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, especificadamente o mapa de tempo de serviço para aposentadoria compulsória proporcional feita pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, às fls. 62, que demonstra ter o apelado exercido a função de policial civil por 21 anos e 33 dias, comprovadamente, faz jus ao recalculo de seu provento para base de cálculo de 21/30 avos, à luz da LC 51/58, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada. 5. Confirmação da sentença a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007323-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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