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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007342-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO – IMPRENSA OFICIAL – AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – INTIMAÇÃO VÁLIDA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO - COBRANÇA DE VERBAS NÃO ADIMPLIDAS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – QUANTIA DEVIDA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme disposto no art. 508, combinado com o art. 188, a Fazenda Pública possuía o prazo de trinta dias para a interposição do recurso de apelação, contados, nos termos do art. 506, II, do mesmo diploma legal, da data da intimação pela imprensa oficial, se por esse meio se der a publicação. 2. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação 3. É nula a intimação efetivada por meio de imprensa oficial quando na publicação não consta o nome do advogado da parte, devendo o prazo recursal ter início a partir da intimação válida. 4. Diante da nulidade do contrato temporário e da comprovação da prestação de serviços, são devidas as parcelas salariais relativas ao trabalho efetivamente prestado, incluídas as férias, acrescidas de um terço, na medida em que são devidos os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 5. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 7. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, em relação aos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.  8. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007342-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo parcial provimento dos recursos em apreço, para excluir da condenação o terço constitucional de férias dos anos de 2009 e 2010, e, por outro lado, incluir, no cômputo dos valores das férias, todo o ano de 2010, mantendo-se incólume os demais pontos da decisão recorrida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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