- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007368-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 74, III e 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 690/95 e arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento de adicional por tempo de serviço conforme previsto na legislação local, bem como a antecipação de tutela para determinar ao município que inclua o valor do adicional por tempo de serviço que tiver implementado a parte autora no primeiro pagamento que se seguir à intimação da sentença. Sustenta, em suas razões, a impossibilidade de reconhecimento de adicional por tempo de serviço em contrato nulo (contrato celebrado sem concurso público). 2) Afirma, ainda, que não há possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, por expressa vedação legal (art. 2º-B da lei nº 9.494/97). Ao final, requereu o indeferimento da antecipação de tutela, ante a impossibilidade de concessão a em face do ente público e indeferir o pagamento de adicional por tempo de serviço, ante a impossibilidade de reconhecimento de verbas trabalhistas, exceto a contraprestação pactuada do FGTS, diante da nulidade do contrato de trabalho. 3) Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 4) A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5) Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como da possibilidade de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública 6) Da apreciação da sentença, verificamos que a fundamentação do magistrado de piso foi muito razoável, posto que considera que “A Constituição Federal, por meio da EC 51, admitiu que as funções de ACS fossem exercidas por funcionário público escolhido por meio de teste seletivo – art. 198, §4º, assim como estabeleceu que lei federal discorreria sobre o regime jurídico da relação de tais colaboradores com a administração nos entes da federação diversos da União. Demais disso, a Lei Federal nº 11.530/2006, em seu art. 8º estabeleceu que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se nos Estados, Distrito Federal e Municípios, não houver norma de modo diverso. O Município de Pedro II/PI, conforme consta arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003, criou o cargo efetivo de Agente comunitário de saúde, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 690/95. Por sinal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece que os servidores públicos têm direito a um adicional de 5 9cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal. 7) Já no que se refere à antecipação de tutela em face da fazenda pública, esta é possível quando o direito discutido possui natureza alimentar, como é o caso dos autos. 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMO E FUNDAMENTOS. É o voto. 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007368-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão