TJPI 2015.0001.007381-0
Apelação Cível. Indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Anota-se, inicialmente, ser, em regra, objetiva a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37 da Constituição da República, o que dispensaria a parte prejudicada de comprovar a existência de culpa, para a responsabilização de tais instituições pela reparação pelos danos causados por seus agentes. Todavia, verifica-se que o disposto no supracitado artigo não se aplica à espécie, vez que os autores fundamentam sua pretensão na inércia e na negligência da concessionária de serviço público em solucionar o problema do fornecimento de água na região na qual residem, cuja responsabilidade, porquanto omissiva, deve ser apurada de forma subjetiva. Aponta-se, neste contexto, que a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por suas omissões depende, portanto, da comprovação de três pressupostos, quais sejam o evento danoso, a omissão específica diante de um dever legal e o nexo de causalidade existente entre esta e os danos experimentados pela vítima. No caso em exame, pretendem os autores a reparação pelos danos morais suportados em virtude do racionamento de água por parte da apelante pelo período muito grande. Após detida análise dos autos, observa-se ter restado incontroversa a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Dano moral configurado. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007381-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
Apelação Cível. Indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Anota-se, inicialmente, ser, em regra, objetiva a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37 da Constituição da República, o que dispensaria a parte prejudicada de comprovar a existência de culpa, para a responsabilização de tais instituições pela reparação pelos danos causados por seus agentes. Todavia, verifica-se que o disposto no supracitado artigo não se aplica à espécie, vez que os autores fundamentam sua pretensão na inércia e na negligência da concessionária de serviço público em solucionar o problema do fornecimento de água na região na qual residem, cuja responsabilidade, porquanto omissiva, deve ser apurada de forma subjetiva. Aponta-se, neste contexto, que a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por suas omissões depende, portanto, da comprovação de três pressupostos, quais sejam o evento danoso, a omissão específica diante de um dever legal e o nexo de causalidade existente entre esta e os danos experimentados pela vítima. No caso em exame, pretendem os autores a reparação pelos danos morais suportados em virtude do racionamento de água por parte da apelante pelo período muito grande. Após detida análise dos autos, observa-se ter restado incontroversa a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Dano moral configurado. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007381-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )Decisão
Acordam os Componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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