TJPI 2015.0001.007441-2
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Responsabilidade da apelante na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a criança carente, acometida pela Doença de Kawasaki, sob a alegativa de que se fazia necessário submeter inicialmente o menor a um regime de observação para que fosse constatada a necessidade do procedimento.
2. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
3. Ao autor foi negado o serviço de saúde, por falta de autorização do plano de saúde requerido. Tendo a ré o deixado desamparado, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, resta claro o abalo gerado no direito da personalidade do apelado.
4. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável a minoração do valor fixado para R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007441-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Responsabilidade da apelante na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a criança carente, acometida pela Doença de Kawasaki, sob a alegativa de que se fazia necessário submeter inicialmente o menor a um regime de observação para que fosse constatada a necessidade do procedimento.
2. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
3. Ao autor foi negado o serviço de saúde, por falta de autorização do plano de saúde requerido. Tendo a ré o deixado desamparado, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, resta claro o abalo gerado no direito da personalidade do apelado.
4. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável a minoração do valor fixado para R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007441-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para adequar a fixação dos danos morais ao caso em tela, arbitrando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma a garantir a justa condenação, em desconformidade com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão