TJPI 2015.0001.007450-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista categoria “D” do Município de Arraial-PI, que ofertou apenas 1 (uma) vaga, ficando classificado na 3ª (terceira) posição, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As nomeações de terceiros para a função gratificada de Motorista Oficial, pelo Município apelado, por se tratar de função diversa, não afetam o direito do apelante, uma vez que, concorreu ao cargo de Motorista categoria “D”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007450-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista categoria “D” do Município de Arraial-PI, que ofertou apenas 1 (uma) vaga, ficando classificado na 3ª (terceira) posição, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As nomeações de terceiros para a função gratificada de Motorista Oficial, pelo Município apelado, por se tratar de função diversa, não afetam o direito do apelante, uma vez que, concorreu ao cargo de Motorista categoria “D”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007450-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 07, do STF, c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC, aplicável à espécie.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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