TJPI 2015.0001.007471-0
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de receptação (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP), a uma pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa.
2 - Nos casos de condenações por crime comum e por crime hediondo (ou equiparado), como no caso, exige-se, para determinados benefícios penais, dentre os quais a progressão de regime, o cumprimento diferenciado de 1/6 para o crime comum e de 2/5 ou 3/5 para o delito hediondo - conforme o apenado seja ou não reincidente.
3 – No caso, o requisito temporal restou devidamente preenchido pelo agravante, conforme se infere do relatório carcerário juntado aos autos, vez que se encontra encarcerado há quase seis anos. Ele já cumpriu a fração de 1\\6 (um sexto) da pena para os crimes de associação para o tráfico e receptação (comum) bem como a fração de 2\\5 (dois quintos) da pena para o crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo).
4 - Além disso, verifica-se nos autos que o agravante possui boa conduta carcerária, demonstrando estar em condições satisfatórias de obter a progressão do regime prisional. Dessa forma, vislumbra-se efetivamente, sem maiores digressões, que o agravante preencheu os dois requisitos (objetivo e subjetivo) exigidos para a progressão para o regime semiaberto.
5 – Agravo de execução penal conhecido e provido, para conceder ao agravante a progressão de regime para o regime semiaberto, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo (Art. 197 da Lei 7.210) Nº 2015.0001.007471-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de receptação (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP), a uma pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa.
2 - Nos casos de condenações por crime comum e por crime hediondo (ou equiparado), como no caso, exige-se, para determinados benefícios penais, dentre os quais a progressão de regime, o cumprimento diferenciado de 1/6 para o crime comum e de 2/5 ou 3/5 para o delito hediondo - conforme o apenado seja ou não reincidente.
3 – No caso, o requisito temporal restou devidamente preenchido pelo agravante, conforme se infere do relatório carcerário juntado aos autos, vez que se encontra encarcerado há quase seis anos. Ele já cumpriu a fração de 1\\6 (um sexto) da pena para os crimes de associação para o tráfico e receptação (comum) bem como a fração de 2\\5 (dois quintos) da pena para o crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo).
4 - Além disso, verifica-se nos autos que o agravante possui boa conduta carcerária, demonstrando estar em condições satisfatórias de obter a progressão do regime prisional. Dessa forma, vislumbra-se efetivamente, sem maiores digressões, que o agravante preencheu os dois requisitos (objetivo e subjetivo) exigidos para a progressão para o regime semiaberto.
5 – Agravo de execução penal conhecido e provido, para conceder ao agravante a progressão de regime para o regime semiaberto, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo (Art. 197 da Lei 7.210) Nº 2015.0001.007471-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para conceder ao agravante a progressão de regime para o regime semiaberto, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo (Art. 197 da Lei 7.210)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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