main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007485-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 2. O texto constitucional deixou ao legislador, mediante a edição de lei complementar, a escolha das atividades que se submeteriam a regras outras de aposentadoria que não aquelas previstas no regulamento geral. Nesse cenário, dada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo e risco funcional, se estabeleceu que o direito à aposentadoria integral seria obtido mediante a comprovação das condições dispostas em lei extravagante. 3. O servidor policial civil que conte com mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, tem direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007485-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/04/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança, garantindo ao impetrante o direito de aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão