TJPI 2015.0001.007534-9
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. Precedentes do STJ.
2. O presente caso não diz respeito à discrepância entre o teor da questão que se deseja anular e o conteúdo programático constante no Edital do certame. O cerne da presente ação trata-se de interpretação da questão, e isto, cabe exclusivamente ao examinador conferir, não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007534-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. Precedentes do STJ.
2. O presente caso não diz respeito à discrepância entre o teor da questão que se deseja anular e o conteúdo programático constante no Edital do certame. O cerne da presente ação trata-se de interpretação da questão, e isto, cabe exclusivamente ao examinador conferir, não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007534-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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