main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007551-9

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AFASTAMENTO DA SERVIDORA. MÉDICA ANESTESIOLOGISTA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Interposição de Agravo Regimental praticamente concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora. Em cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, fica prejudicado o agravo interno. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271, do STF quando se discute o direito do servidor de receber seus vencimentos. O pedido principal da impetrante é seja garantido o contraditório e ampla defesa em processo administrativo que vise apurar a legalidade da posse, pedindo liminarmente a inclusão do impetrante na folha de pagamento, devendo ser garantido o pagamento da remuneração durante os meses que exerceu sua função, até a conclusão de eventual processo administrativo em que se discuta a posse. A manutenção do salário seria um pedido indireto, consequência do pedido principal: segurança ao direito a processo administrativo que lhe assegure contraditório e ampla defesa. No mérito, não é objeto da demanda a discussão a respeito da legalidade ou não da posse da impetrante. Não comprovou o impetrado, no entanto, a existência de qualquer processo administrativo instaurado para análise da legalidade da posse, imprescindível para que fosse decretada a nulidade do ato de provimento. Por força do poder de autotutela da Administração Pública, atos supostamente ilegais podem ser por esta anulados, no entanto esta prerrogativa encontra limites na garantia constitucional dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que devem ser assegurados à impetrante, permitindo-lhe sua participação no Processo Administrativo para a efetiva defesa dos seus direitos. Ordem concedida. Liminar confirmada (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007551-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo recebimento do presente mandado de segurança e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, mantendo-se a decisão liminar anteriormente deferida, às fls. 26/33, para determinar que seja incluído o nome da impetrante na folha de pagamento do Estado do Piauí, com garantia do pagamento da remuneração, inclusive, dos meses em que as funções inerentes ao cargo de médica foram exercidas e enquanto tal cargo for exercido, bem como seja mantida em suas funções de Médica Anestesiologista 24h, enquanto se discute, através de processo administrativo prévio e com direito ao contraditório e ampla defesa, a legalidade ou não de sua posse, não sofrendo qualquer prejuízo enquanto tal procedimento não for finalizado. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão