TJPI 2015.0001.007566-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 - Em se tratando de seguro de responsabilidade civil obrigatória, como é o caso do seguro DPVAT, o Código Civil, em seu art. 206, instituiu o prazo prescricional de 03 (três) anos. Tal entendimento já foi consolidado por meio da Súmula 405 do STJ. 2 - Ressalte-se que, conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso em análise, verifica-se que o ora apelante teve ciência de sua invalidez permanente em 27/02/2008 (laudo médico da ClinLab (fls. 13)), tendo interposto ação de cobrança somente em 04/08/2015 (fls.2), estando evidente a ocorrência da prescrição, uma vez que o autor/apelante teria até fevereiro de 2011 para interpor a ação. 4 - Diante disso, mantenho a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007566-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 - Em se tratando de seguro de responsabilidade civil obrigatória, como é o caso do seguro DPVAT, o Código Civil, em seu art. 206, instituiu o prazo prescricional de 03 (três) anos. Tal entendimento já foi consolidado por meio da Súmula 405 do STJ. 2 - Ressalte-se que, conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso em análise, verifica-se que o ora apelante teve ciência de sua invalidez permanente em 27/02/2008 (laudo médico da ClinLab (fls. 13)), tendo interposto ação de cobrança somente em 04/08/2015 (fls.2), estando evidente a ocorrência da prescrição, uma vez que o autor/apelante teria até fevereiro de 2011 para interpor a ação. 4 - Diante disso, mantenho a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007566-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa ( presidente/ relator), Des. José James Gomes Pereira ( convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão ( Juiz Designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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