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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007567-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 05/09/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 93/96, a existência de professores substitutos do teste seletivo de 2012, que tiveram seus contratos prorrogados no ano de 2015, exercendo as funções inerentes ao cargo de Professor de Física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 6ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Regeneração, o que gera o direito líquido e certo dos impetrantes de serem imediatamente nomeados para o cargo o qual foram aprovados. Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados. 1. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007567-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que as impetrantes sejam imediatamente convocadas e nomeadas para o cargo de Professor de Física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 6ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Regeneração/PI. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei 12.016.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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