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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007575-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA REFEITA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE 04 (QUATRO) AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONTRARIANDO SÚMULA 444, DO STJ. PENA DE MULTA NÃO PODE SER DISPENSADA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Entretanto, analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado de piso, ao individualizar a pena, aplicou a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais como à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. 2. Quanto à primeira fase de individualização da pena, se extrai dos autos que a conduta social do acusado foi sopesado como reprovável diante da notícia de que possui 04 (quatro) ações penais nesta Comarca, o que revela uma conduta altamente desajustada ao convício em sociedade. 3.Sobre o tema, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes, a conduta social ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Essa é, inclusive, a exegese da Súmula nº 444, do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Indevidamente valorada a conduta social do acusado, procedo ao aumento da pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavoráveis à culpabilidade e as circunstâncias do crime, por conseguinte aplico a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, razão pela qual efetuo a redução na fração de 1/6 (um sexto), ou seja em 11 (onze) meses, fixando-a, então, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de quaisquer causas de diminuição, bem como de aumento da pena. 6. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157,do Código Penal, entretanto entendo que a mesma deva ser reduzida para 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, em razão do parâmetro restabelecido para a pena privativa de liberdade. 7. O acusado poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais. 8. Como é sabido, o benefício da gratuidade encontra-se previsto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, sendo bastante para o seu reconhecimento a simples alegação de miserabilidade, conforme entendimento dos tribunais pátrios, em especial, do Superior Tribunal de Justiça. 9. A condição de miserabilidade encontra-se evidenciada no fato de ser o 2º Apelante/1º Apelado assistido pela Defensoria Pública, órgão responsável pela assistência judiciária e gratuita aos hipossuficientes, impondo-se portanto o deferimento de tal benefício. 10. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 11. Dessa forma, ainda que a parte seja beneficiária da Justiça Gratuita, impõe-se a condenação dos vencidos em custas, por força do art. 804, do CPP, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, em obediência ao artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 12. Destarte, o 1º Apelado/2º Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo simples, e a ele sido aplicada uma pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, ou seja, inferior a 8 (oito) anos de reclusão, assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto deve ser mantido. Dessa forma, não acolho o pleito Ministerial por estar a sentença em conformidade ao artigo 33, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. 13. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido e recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007575-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e negar provimento do recurso interposto pelo membro Ministerial, conhecer e dar parcial provimento do recurso interposto pelo acusado, para desconsiderar a circunstância judicial de conduta desfavorável, fazendo-se a devida adequação da pena a fim de impor uma sanção final de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao disposto no art. 33, II, b, do Código Penal, bem como para reduzir a pena de multa, ficando esta proporcional a pena privativa de liberdade, aplicando-a em 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e para conceder ao Apelante o benefício da assistência judiciária, mantendo-se, porém, a condenação ao pagamento das custas, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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