TJPI 2015.0001.007582-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ADIMPLENTE. NEGLIGÊNCIA DAS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Código de Defesa do Consumidor prevê que a empresa de plano de saúde requerida se insere no conceito de fornecedora, consagrado no artigo 3º, caput, da Lei n. 8.078/90, e os autores no de destinatário do serviço prestado, a teor do artigo 2º, do mesmo Códex legal. Igualmente, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos, hipótese esta posta nos autos.
2. Responsabilidade das apelantes na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a criança especial, portadora de Síndrome de Down, sob a alegativa de que não houve pagamento da parcela do mês em referência.
3. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
4. O erro no recebimento da mensalidade do plano de saúde não pode ser atribuído aos autores, que pagou parcela devida. Em face do suposto inadimplemento, cuja causa se deu por negligência das apelantes, ficaram desamparados, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, restando claro o abalo gerado no direito de personalidade.
5. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável a minoração do valor fixado para R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007582-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ADIMPLENTE. NEGLIGÊNCIA DAS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Código de Defesa do Consumidor prevê que a empresa de plano de saúde requerida se insere no conceito de fornecedora, consagrado no artigo 3º, caput, da Lei n. 8.078/90, e os autores no de destinatário do serviço prestado, a teor do artigo 2º, do mesmo Códex legal. Igualmente, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos, hipótese esta posta nos autos.
2. Responsabilidade das apelantes na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a criança especial, portadora de Síndrome de Down, sob a alegativa de que não houve pagamento da parcela do mês em referência.
3. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
4. O erro no recebimento da mensalidade do plano de saúde não pode ser atribuído aos autores, que pagou parcela devida. Em face do suposto inadimplemento, cuja causa se deu por negligência das apelantes, ficaram desamparados, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, restando claro o abalo gerado no direito de personalidade.
5. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável a minoração do valor fixado para R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007582-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis interpostas rejeitando a preliminar de ilegitimidade dos apelantes para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tão somente para adequar a fixação dos danos morais ao caso em tela, arbitrando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma a garantir a justa condenação.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão