TJPI 2015.0001.007586-6
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇA O NÚMERO DE VAGAS QUE SE PRESUMEM ESTAREM DISPONÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. O exame do acervo probatório reunido, demonstra a existência de preterição, contudo, o impetrante não tem direito à nomeação pretendida, tendo em vista que a classificação obtida no certame em referência (131ª colocação) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração.
3. Ocorre que, ao contrário do que afirma o impetrante, da análise da lista de servidores contratados pela administração (fls. 22/44), fornecida pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, constata-se a existência de 72 (setenta e dois) servidores sem vínculo com a SESAPI, contratados precariamente após a realização do concurso de 2011, sob o qual se insurge o feito, exercendo as funções inerentes ao cargo de “enfermeiro” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, contudo, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a colocação do impetrante (131° lugar), considerando que Edital do certame previa 33 (trinta e três) vagas para o aludido cargo. Razão pela qual o impetrante não faz jus a pleiteada nomeação.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007586-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇA O NÚMERO DE VAGAS QUE SE PRESUMEM ESTAREM DISPONÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. O exame do acervo probatório reunido, demonstra a existência de preterição, contudo, o impetrante não tem direito à nomeação pretendida, tendo em vista que a classificação obtida no certame em referência (131ª colocação) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração.
3. Ocorre que, ao contrário do que afirma o impetrante, da análise da lista de servidores contratados pela administração (fls. 22/44), fornecida pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, constata-se a existência de 72 (setenta e dois) servidores sem vínculo com a SESAPI, contratados precariamente após a realização do concurso de 2011, sob o qual se insurge o feito, exercendo as funções inerentes ao cargo de “enfermeiro” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, contudo, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a colocação do impetrante (131° lugar), considerando que Edital do certame previa 33 (trinta e três) vagas para o aludido cargo. Razão pela qual o impetrante não faz jus a pleiteada nomeação.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007586-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em denegar a segurança pleiteada. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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