TJPI 2015.0001.007595-7
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, não se constatou ausência de prova documental, visto que o mandado de segurança, por ter índole documental, exige prova pré-constituída dos fatos sem a possibilidade de dilação probatória como um dos pressupostos de admissibilidade. Preliminar afastada. 2. Inexiste a necessidade de citação de pessoas que, ainda que indiretamente, fazem parte do ato apontado como coator, e que não são detentoras de direitos subjetivos semelhantes ao do impetrante. Preliminar afastada. 3. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Religioso da 14ª GRE – Bom Jesus-PI, obtendo a 3ª colocação na lista classificatória, em um total de 03 vagas previstas no edital de abertura do certame, sendo que os dois primeiros colocados foram convocados e tomaram posse, permanecendo a última colocação em aberto. 2. Ocorre que fora realizado um Processo Seletivo Simplificado ainda na vigência do certame para a contratação precária/temporária de servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. 4. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007595-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, não se constatou ausência de prova documental, visto que o mandado de segurança, por ter índole documental, exige prova pré-constituída dos fatos sem a possibilidade de dilação probatória como um dos pressupostos de admissibilidade. Preliminar afastada. 2. Inexiste a necessidade de citação de pessoas que, ainda que indiretamente, fazem parte do ato apontado como coator, e que não são detentoras de direitos subjetivos semelhantes ao do impetrante. Preliminar afastada. 3. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Religioso da 14ª GRE – Bom Jesus-PI, obtendo a 3ª colocação na lista classificatória, em um total de 03 vagas previstas no edital de abertura do certame, sendo que os dois primeiros colocados foram convocados e tomaram posse, permanecendo a última colocação em aberto. 2. Ocorre que fora realizado um Processo Seletivo Simplificado ainda na vigência do certame para a contratação precária/temporária de servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. 4. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007595-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em afastar as preliminares, conhecer do agravo regimental interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão liminar.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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