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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007614-7

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 155, § 4º, I e IV DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA É INEPTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIAS E MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS PACIENTES DETALHADAMENTE DESCRITAS NA DENÚNCIA. INADMISSÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não restou evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta atribuída aos pacientes, sendo certo que esta pode transparecer da análise valorativa das provas, o que, é inviável em sede de habeas corpus, sob pena de ocorrer supressão de instância, tendo em vista, que os fatos apurados configuram, em tese, o ilícito penal apontado na denúncia. 2. Constata-se que, ocorrendo a presença de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do delito, é de regra o recebimento da denúncia, sendo inadmissível o trancamento da ação penal. 3. O trancamento da ação penal somente é viável por meio de habeas corpus, diante de flagrante ilegalidade, demonstrada em inequívoca prova pré-constituída e isto, quando pela exposição dos fatos na denúncia for possível inferir a existência de fato atípico, ou quando inexistir qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 4. Ordem denegada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.007614-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, considerando o que nos autos consta e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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