TJPI 2015.0001.007621-4
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO JÁ QUITADO. COBRANÇA DÚPLICE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo como contratante a instituição bancária ré e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte.
3. Cabe à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
4. Cumpria à parte ré demonstrar que a dúplice cobrança não era abusiva, o que não fez, tendo em vista que não traz aos autos prova suficiente de que a renegociação foi feita em relação à outro contrato de empréstimo, bem como aponta que o primeiro contrato, relativo às parcelas tidas como arbitrárias, já se encontra devidamente liquidado.
5. A cobrança de dívida já devidamente quitada pelo apelante exorbita os direitos que o banco apelado detém, na condição de fornecedor dos serviços, afrontando os princípios constantes no CDC, o que justifica a responsabilidade desta instituição financeira em reparar os danos resultantes de seus atos.
6. O recebimento, pelo apelante, do importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em nada afasta a responsabilidade da instituição financeira apelada em não efetuar os descontos referentes ao primeiro empréstimo, posto que este já estava devidamente quitado, sendo que o valor acima recebido se refere ao saldo da diferença resultante da renegociação do contrato relativo ao primeiro empréstimo, e não torna legítima a cobrança das parcelas no importe de R$ 234,20 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
7. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
9. O banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) alegada por ele não merece acolhida.
10. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
11. Apelação cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007621-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO JÁ QUITADO. COBRANÇA DÚPLICE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo como contratante a instituição bancária ré e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte.
3. Cabe à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
4. Cumpria à parte ré demonstrar que a dúplice cobrança não era abusiva, o que não fez, tendo em vista que não traz aos autos prova suficiente de que a renegociação foi feita em relação à outro contrato de empréstimo, bem como aponta que o primeiro contrato, relativo às parcelas tidas como arbitrárias, já se encontra devidamente liquidado.
5. A cobrança de dívida já devidamente quitada pelo apelante exorbita os direitos que o banco apelado detém, na condição de fornecedor dos serviços, afrontando os princípios constantes no CDC, o que justifica a responsabilidade desta instituição financeira em reparar os danos resultantes de seus atos.
6. O recebimento, pelo apelante, do importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em nada afasta a responsabilidade da instituição financeira apelada em não efetuar os descontos referentes ao primeiro empréstimo, posto que este já estava devidamente quitado, sendo que o valor acima recebido se refere ao saldo da diferença resultante da renegociação do contrato relativo ao primeiro empréstimo, e não torna legítima a cobrança das parcelas no importe de R$ 234,20 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
7. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
9. O banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) alegada por ele não merece acolhida.
10. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
11. Apelação cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007621-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada a fim de julgar procedente a demanda, condenando o apelado na repetição do indébito, em dobro, das parcelas do primeiro empréstimo que foram efetivamente descontadas arbitrariamente, devendo a instituição ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Diante do provimento do apelo interposto pela parte autora, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento), de acordo com o § 11 do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, como também ao pagamento das custas processuais, na base de 10% (dez por cento) todos sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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