TJPI 2015.0001.007623-8
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE ART. 18 – LACP E ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Decisão que determinou o recolhimento das custas, ou comprovação da situação de hipossuficiência a autorizar o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe a fluência do prazo recursal.
3. Ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
4. É possível a concessão requerida, uma vez que não há vedação sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, já que não se trata de exoneração do recolhimento das custas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais no momento atual.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007623-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE ART. 18 – LACP E ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Decisão que determinou o recolhimento das custas, ou comprovação da situação de hipossuficiência a autorizar o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe a fluência do prazo recursal.
3. Ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
4. É possível a concessão requerida, uma vez que não há vedação sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, já que não se trata de exoneração do recolhimento das custas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais no momento atual.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007623-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para deferir o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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