TJPI 2015.0001.007635-4
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. VIOLÊNCIA E AMEAÇA POSTERIORES COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente demonstradas, notadamente pelo relato da criança de 11 (onze) anos que foi agredida pelo apelante durante o roubo, ouvida perante o magistrado a quo, que delineou toda a ação delitiva. De fato, tal criança afirma que, no dia dos fatos, o apelante adentrou na residência da vítima, seu pai, por duas vezes, primeiro alegando ir ao banheiro e depois alegando ir beber água. Conta que, ao chegar no quarto de sua mãe, encontrou todo revirado. Tal testemunha, apesar da tenra idade, também conta que tentou impedir o apelante de sair do local, pois sabia que ele tinha pego algo de dentro da casa, mas que foi agredido pelo apelante, que se evadiu do local.
2 - Referida testemunha presencial, apesar de ser uma criança, foi capaz de contar de forma detalhada e categórica as vezes que o apelante adentrou na residência, detalhando inclusive os motivos alegados por ele para entrar. De forma inconteste, igualmente aponta a situação em que o quarto do casal se encontrava, todo revirado, mesma situação encontrada por seu pai, a vítima, também ouvido judicialmente. Acrescente-se que a criança foi agredida, empurrada violentamente pelo apelante, que tentava sair do local do roubo, inclusive tendo ameaçado-a, com o fim de assegurar que sairia com o produto do roubo.
3 - O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa, claramente demonstrada no presente caso dos autos, em que o apelante agrediu e ameaçou o filho da vítima logo após surrupiar o dinheiro do quarto do casal. Assim, uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável as circunstâncias e as consequências do delito, destacando o modus operandi do apelante, que ameaçou uma criança de 11 (onze) anos de idade, bem como o fato de o dinheiro subtraído não ter sido encontrado. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicadas ao caso. Também não existem circunstâncias majorantes ou minorantes a serem consideradas.
5 - O delito imputado ao apelante – de roubo - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o magistrado a quo ressaltou que o apelante agrediu e ameaçou o filho da vítima, uma criança de 11 (onze) anos, buscando assegurar sua saída com os valores subtraídos. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, como fixado na sentença, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
7 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007635-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. VIOLÊNCIA E AMEAÇA POSTERIORES COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente demonstradas, notadamente pelo relato da criança de 11 (onze) anos que foi agredida pelo apelante durante o roubo, ouvida perante o magistrado a quo, que delineou toda a ação delitiva. De fato, tal criança afirma que, no dia dos fatos, o apelante adentrou na residência da vítima, seu pai, por duas vezes, primeiro alegando ir ao banheiro e depois alegando ir beber água. Conta que, ao chegar no quarto de sua mãe, encontrou todo revirado. Tal testemunha, apesar da tenra idade, também conta que tentou impedir o apelante de sair do local, pois sabia que ele tinha pego algo de dentro da casa, mas que foi agredido pelo apelante, que se evadiu do local.
2 - Referida testemunha presencial, apesar de ser uma criança, foi capaz de contar de forma detalhada e categórica as vezes que o apelante adentrou na residência, detalhando inclusive os motivos alegados por ele para entrar. De forma inconteste, igualmente aponta a situação em que o quarto do casal se encontrava, todo revirado, mesma situação encontrada por seu pai, a vítima, também ouvido judicialmente. Acrescente-se que a criança foi agredida, empurrada violentamente pelo apelante, que tentava sair do local do roubo, inclusive tendo ameaçado-a, com o fim de assegurar que sairia com o produto do roubo.
3 - O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa, claramente demonstrada no presente caso dos autos, em que o apelante agrediu e ameaçou o filho da vítima logo após surrupiar o dinheiro do quarto do casal. Assim, uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável as circunstâncias e as consequências do delito, destacando o modus operandi do apelante, que ameaçou uma criança de 11 (onze) anos de idade, bem como o fato de o dinheiro subtraído não ter sido encontrado. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicadas ao caso. Também não existem circunstâncias majorantes ou minorantes a serem consideradas.
5 - O delito imputado ao apelante – de roubo - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o magistrado a quo ressaltou que o apelante agrediu e ameaçou o filho da vítima, uma criança de 11 (onze) anos, buscando assegurar sua saída com os valores subtraídos. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, como fixado na sentença, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
7 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007635-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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