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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007714-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. DETRAÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A condenação em crime diverso do capitulado da exordial condenatória não macula o princípio da correlação quando ao acusado não é imputado fatos novos. Ocorreu no caso a emendatio libelli, que consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. 2- A juntada de provas após a instrução criminal é pacificamente admitida, entretanto, no caso, se observa que após a juntada de mídia digital houve continuidade da audiência de instrução e julgamento para interrogatório do réu, e, nessa ocasião, a defesa não arguiu qualquer nulidade, ocorrendo a preclusão da matéria. 3- Além da preclusão, a defesa não demonstrou o prejuízo trazido pela juntada da mídia digital, mormente ela traz apenas o testemunho da irmã da vítima, cujas declarações apenas transmitem o teor dos autos (fls.94) 4- No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. 5- Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima em duas ocasiões distintas, não se exigindo duas perícias para comprovar dois estupros. O magistrado a quo considerou, corretamente, ter havido crime continuado. 6- A dosimetria da pena não merece reparo, diante das circunstâncias judiciais negativas, da atenuante da confissão espontâneo e da aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva. 7- A detração penal incorreu em erro material que deve, de ofício, ser corrigida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007714-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, e, de ofício, corrigem a detração penal para fixar a pena definitiva de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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