TJPI 2015.0001.007726-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP), DANO (ART. 163, CAPUT, DO CP) E INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO FATO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO – ARTS. 167 E 173 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME DE AMEAÇA – PALAVRA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que teve início, o perigo que dele resultou para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessem à elucidação do fato, nos termos do art. 173 do Código de Processo Penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de exame pericial, em crimes dessa natureza, somente pode ser suprida por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade de sua realização, nos termos do citado dispositivo da lei processual, sendo insuficiente, para fins de condenação, depoimentos testemunhais e até mesmo o boletim de atendimento do Corpo de Bombeiros atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados.
3. Na hipótese, constata-se que não foi realizada perícia no local do incêndio, em que pese o suposto delito de incêndio ter deixado vestígios que ali permaneceram por algum tempo, conforme se verifica das declarações da vítima e das fotos por ela registradas e acostadas aos autos uma semana depois do fato, ao tempo que a magistrada a quo deixou de consignar e justificar eventual impossibilidade de realização do exame, concluindo pela condenação com base no Inquérito Policial, em Certidão de Ocorrência emitida pelo Corpo de Bombeiros e prova oral colhida, razão pela qual se impõe a absolvição do apelante quanto aos crimes tipificados nos arts. 250, §1º, II, “a” (incêndio majorado) e art. 163, caput, ambos do CP (dano), nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
4. Em casos de igual jaez, deve-se adotar a orientação jurisprudencial no sentido de absolver o acusado, pois resta inviabilizada a realização de perícia neste momento, uma vez que é improvável, após quase 5 (cinco) anos, que o local do crime (casa da vítima à época) tenha permanecido inalterado, até mesmo por conta da ação natural no decorrer do tempo.
5. Por outro lado, diante da prova oral colhida, em especial da palavra da vítima, considerada de grande relevância em crimes dessa natureza (geralmente cometidos sem a presença de testemunhas), deve ser mantida a condenação quanto ao crime de ameaça.
6. Por fim, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, tendo em vista o quantum da pena imposta (3 meses de detenção) e os critérios do art. 33, §3º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007726-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP), DANO (ART. 163, CAPUT, DO CP) E INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO FATO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO – ARTS. 167 E 173 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME DE AMEAÇA – PALAVRA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que teve início, o perigo que dele resultou para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessem à elucidação do fato, nos termos do art. 173 do Código de Processo Penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de exame pericial, em crimes dessa natureza, somente pode ser suprida por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade de sua realização, nos termos do citado dispositivo da lei processual, sendo insuficiente, para fins de condenação, depoimentos testemunhais e até mesmo o boletim de atendimento do Corpo de Bombeiros atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados.
3. Na hipótese, constata-se que não foi realizada perícia no local do incêndio, em que pese o suposto delito de incêndio ter deixado vestígios que ali permaneceram por algum tempo, conforme se verifica das declarações da vítima e das fotos por ela registradas e acostadas aos autos uma semana depois do fato, ao tempo que a magistrada a quo deixou de consignar e justificar eventual impossibilidade de realização do exame, concluindo pela condenação com base no Inquérito Policial, em Certidão de Ocorrência emitida pelo Corpo de Bombeiros e prova oral colhida, razão pela qual se impõe a absolvição do apelante quanto aos crimes tipificados nos arts. 250, §1º, II, “a” (incêndio majorado) e art. 163, caput, ambos do CP (dano), nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
4. Em casos de igual jaez, deve-se adotar a orientação jurisprudencial no sentido de absolver o acusado, pois resta inviabilizada a realização de perícia neste momento, uma vez que é improvável, após quase 5 (cinco) anos, que o local do crime (casa da vítima à época) tenha permanecido inalterado, até mesmo por conta da ação natural no decorrer do tempo.
5. Por outro lado, diante da prova oral colhida, em especial da palavra da vítima, considerada de grande relevância em crimes dessa natureza (geralmente cometidos sem a presença de testemunhas), deve ser mantida a condenação quanto ao crime de ameaça.
6. Por fim, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, tendo em vista o quantum da pena imposta (3 meses de detenção) e os critérios do art. 33, §3º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007726-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para absolver o apelante da prática dos crimes tipificados nos arts. 250, §1º, II, “a” (incêndio majorado), e 163 (dano) do Código Penal, porém, manter a condenação quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do mesmo Código (ameaça) e alterar, ex offício, o regime inicial de cumprimento de pena da pena (3 meses de detenção), para o aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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