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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007747-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO PROCESSUAL. FALTA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO COM O NOME DO ADVOGADO GRAFADO DE FORMA ERRADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ILEGALIDADE. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO ARQUIVADA. REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. ART. 265, CPP. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADIN. 4398. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O abandono do processo caracteriza-se como a intenção do defensor de não continuar advogando na causa, ou de sua constante negligência na prática dos atos processuais. No lugar de comunicar o juízo e/ou seu cliente de não mais advogar na causa, deixa de praticar atos mesmo que devidamente intimado a fazê-los. Não seria uma única falta no processo que poderia caracterizar o verdadeiro abandono. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive em mandado de segurança interposto contra o mesmo magistrado (2015.0001.008620-7, 2016.0001.004707-3). O abandono somente se configuraria após práticas reiteradas e, pelo menos, duas intimações válidas para a realização do ato. Precedentes. Não há como desconsiderar, ainda, que o próprio art. 265, do CPP é objeto de questionamento no STF, através da Adin n. 4.398, ainda não julgada. Tal ação questiona a constitucionalidade do referido dispositivo legal, com vários argumentos, especialmente porque se trata de imposição de penalidade sem respeito ao devido processo legal, imposto por órgão que nem é responsável para apuração de falta disciplinar do advogado. Esta seria a única previsão legal em vigência que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais da pessoa. A ausência do referido advogado na audiência de instrução e julgamento que gerou a aplicação de multa, a meu ver, não trouxe prejuízo ao bom andamento do processo, porque foi nomeado defensor dativo. Ordem concedida para desconstituir o ato coator e extinguir a multa aplicada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007747-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, desconstituindo o ato coator e extinguindo a multa aplicada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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