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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007798-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.O agravante informa que recebia pensão por morte desde o falecimento de seu pai, Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo, em dezembro de 2013. 2 Explica que, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, protocolou pedido administrativo junto ao IAPEP, requerendo a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, contudo deixou de receber a importância mensal, o que vem prejudicando seu sustento, em especial seus estudos, uma vez que estuda em faculdade privada.3 Ora, se a Lei Federal nº 9.250/95, relativa ao imposto de renda de pessoas físicas, prevê que são considerados como dependentes os filhos maiores de até 24 anos que estejam cursando o ensino superior, como no caso em comento, não há motivo jurídico e razoável para suprimir essa condição de dependência do beneficiário de pensão por morte de servidor público, notadamente por se encontrarem na mesma situação (menos 24 anos e cursando ensino superior).5 A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado.6 Assim, em que pese a legislação infraconstitucional fixar a idade de 21 anos como termo final para o dependente de servidor público perder o direito ao beneficiário previdenciário, entendo, amparado em hermenêutica sistemática e construtiva, com vista a conferir a concretização de direitos fundamentais, que, na espécie, a recorrida reúne as condições necessárias ao deferimento da liminar, de forma a restaurar o recebimento da pensão além do marco temporal previsto em lei.7 Deve ser dada interpretação extensiva aos art. 39,§ 1º da Lei nº 9.250/1995, no qual a idade de 24 anos é o limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte.8 Sendo que o direito à educação é dever do Estado e da família, bem como a proteção à pessoa humana e ao direito à igualdade, devendo ficar resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24(vinte e quatro) anos.9. Diante do exposto, conheço do presente agravo para dar-lhe provimento, continuidade do benefício previdenciário ao imperante até os 24 anos de idade ou até a conclusão de seu curso superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007798-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento e a continuidade do benefício previdenciário ao imperante até os 24 anos de idade ou até a conclusão de seu curso superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho,Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2018.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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