TJPI 2015.0001.007815-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I DO CÓDIGO PENAL). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 444 DO STJ. INSENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se, quanto ao cálculo da pena, que a mesma foi fixada acima do mínimo legal, considerando como maus antecedentes desfavoráveis o argumento de que há sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no bojo da ação penal nº 0028056-48.2014.8.18.0140, contrariando orientação já sedimentada nos Tribunais Pátrios, de que, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (Súmula n.º 444 deste STJ), portanto, a pena-base, por ter sido fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, deve ser refeita para se adequar à jurisprudência atual dos Tribunais Pátrios.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Câmara não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o recorrente tenha sido assistido pela Defensoria Pública, pois a competência para se manifestar sobre tal questão é do Juízo da Execução, uma vez que as custas processuais são exigíveis somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, daí porque eventual pedido de isenção deve ser analisado junto ao Juízo da Execução Criminal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007815-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I DO CÓDIGO PENAL). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 444 DO STJ. INSENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se, quanto ao cálculo da pena, que a mesma foi fixada acima do mínimo legal, considerando como maus antecedentes desfavoráveis o argumento de que há sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no bojo da ação penal nº 0028056-48.2014.8.18.0140, contrariando orientação já sedimentada nos Tribunais Pátrios, de que, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (Súmula n.º 444 deste STJ), portanto, a pena-base, por ter sido fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, deve ser refeita para se adequar à jurisprudência atual dos Tribunais Pátrios.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Câmara não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o recorrente tenha sido assistido pela Defensoria Pública, pois a competência para se manifestar sobre tal questão é do Juízo da Execução, uma vez que as custas processuais são exigíveis somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, daí porque eventual pedido de isenção deve ser analisado junto ao Juízo da Execução Criminal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007815-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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