TJPI 2015.0001.007820-0
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS SUSPENSOS ENTRE A INTIMAÇÃO E A INTERPOSIÇÃO. RECUSSOS TEMPESTIVOS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA “MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA” EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DURVAL ALVES BARBOSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminarmente, alega o Ministério Público às fls. 262/267 e 269/274 que os recursos manejados pelos acusados Durval Alves Barbosa e João Luis Paraibano Neto padecem de intempestividade. Conforme certidões de fls. 234 e 236, os réus foram intimados nas datas de 17/12/2014 e 18/12/2014, iniciando a contagem do prazo recursal (05 dias) em 18/12/2014 e 19/12/2014, respectivamente, sendo suspenso no dia 20 de dezembro daquele ano em virtude do período de recesso natalino que se estendeu até o dia 06 de janeiro de 2015, bem como pelo período de 'férias dos advogados', momento em que ficam suspensos os prazos processuais de 07 a 20 de janeiro (fls. 258). Vista tal circunstância, resta claro que os recursos apresentados pelos acusados Durval Alves Barbosa e João Luis Paraibano nos dias 19/01/2015 e 22/01/2015, nessa ordem, foram tempestivos.
2. Insta mencionar que a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 33, que deu conta do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, com emprego de arma perfurocortante.
3. Os indícios de autoria, quanto ao crime de homicídio qualificado, restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante dos recorrentes (fl. 07/39), pela prova oral colhida nos autos (fls. 79/111), bem como no interrogatório dos réus e depoimento das testemunhas perante a autoridade policial (fls. 09/39).
4. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: qual seja, mediante paga ou promessa de recompensa, pois conforme depoimentos das testemunhas em juízo (fls. 81/86), bem como nos interrogatórios frente à autoridade policial (fls. 09/11; fls. 13/14 e fls. 20/21), o mandante do crime teria sido o acusado Durval Alves Barbosa, tendo em vista a inimizade entre ambos e principalmente porque há algum tempo antes do crime a vítima proferiu um golpe de faca que o perfurou na região do tórax e o réu teria combinado com os outros dois recorrentes (Fábio Santos e João Luis Paraibano) em momento posterior para estes praticarem o crime em comento contra a vítima Francisco Raimundo de Oliveira, estando tal qualificadora em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007820-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS SUSPENSOS ENTRE A INTIMAÇÃO E A INTERPOSIÇÃO. RECUSSOS TEMPESTIVOS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA “MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA” EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DURVAL ALVES BARBOSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminarmente, alega o Ministério Público às fls. 262/267 e 269/274 que os recursos manejados pelos acusados Durval Alves Barbosa e João Luis Paraibano Neto padecem de intempestividade. Conforme certidões de fls. 234 e 236, os réus foram intimados nas datas de 17/12/2014 e 18/12/2014, iniciando a contagem do prazo recursal (05 dias) em 18/12/2014 e 19/12/2014, respectivamente, sendo suspenso no dia 20 de dezembro daquele ano em virtude do período de recesso natalino que se estendeu até o dia 06 de janeiro de 2015, bem como pelo período de 'férias dos advogados', momento em que ficam suspensos os prazos processuais de 07 a 20 de janeiro (fls. 258). Vista tal circunstância, resta claro que os recursos apresentados pelos acusados Durval Alves Barbosa e João Luis Paraibano nos dias 19/01/2015 e 22/01/2015, nessa ordem, foram tempestivos.
2. Insta mencionar que a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 33, que deu conta do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, com emprego de arma perfurocortante.
3. Os indícios de autoria, quanto ao crime de homicídio qualificado, restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante dos recorrentes (fl. 07/39), pela prova oral colhida nos autos (fls. 79/111), bem como no interrogatório dos réus e depoimento das testemunhas perante a autoridade policial (fls. 09/39).
4. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: qual seja, mediante paga ou promessa de recompensa, pois conforme depoimentos das testemunhas em juízo (fls. 81/86), bem como nos interrogatórios frente à autoridade policial (fls. 09/11; fls. 13/14 e fls. 20/21), o mandante do crime teria sido o acusado Durval Alves Barbosa, tendo em vista a inimizade entre ambos e principalmente porque há algum tempo antes do crime a vítima proferiu um golpe de faca que o perfurou na região do tórax e o réu teria combinado com os outros dois recorrentes (Fábio Santos e João Luis Paraibano) em momento posterior para estes praticarem o crime em comento contra a vítima Francisco Raimundo de Oliveira, estando tal qualificadora em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007820-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia dos réus Fábio Santos Araújo, João Luís Paraibano Neto e Durval Alves Barbosa.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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