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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007826-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I, DO CPP. PRONÚNCIA. LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A prova produzida nos autos não conduz a aceitação da tese de legítima defesa, assim, não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade, pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Não há como acolher o pedido de afastamento da qualificadora motivo torpe, pois, embora, não se possa afirmar categoricamente pela sua coexistência, cuja certeza não se é exigido neste momento processual, também, a sua ausência, não se apresenta manifestamente improcedente, nesse caso, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão pela manutenção da prisão do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, como garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, fundamentos extraídos de elementos presentes nos autos. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007826-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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