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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007878-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FOREIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENENÇA AFASTADA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM E CONTENÇÃO DE FRAUDES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nulidade da sentença por ser esta extra petita, posto que as supostas irregularidades nos documentos apresentados para transferência do imóvel foreiro serviram de fundamento para afastar a configuração do direito líquido e certo do impetrante ao ato pretendido. Preliminar afastada. 2. Cabia ao impetrante comprovar que o ato público impugnado, que goza de presunção de legitimidade, estava em desacordo com a legalidade, infringindo de sobremaneira o direito pleiteado. 3. As irregularidades vislumbradas são capazes de afastar o direito pretendido, porquanto a negativa de proceder ao registro e transferência não se deu de forma arbitrária e abusiva, mas escorada em determinação do órgão responsável, qual seja, a Corregedoria-Geral de Justiça, através do Provimento n. 50/2014, que tornou nula regulamentação anterior que permitia a regularização dos aforamentos. 4. No procedimento de registro de imóveis, o Oficial de Registro, na fase de exame formal dos títulos apresentados pelo interessado, deverá verificar se todas as exigências legais contidas no Código Civil, na Lei de Registro Público e na legislação tributária foram rigorosamente cumpridas, analisando os elementos extrínsecos daqueles títulos imobiliários. Em não sendo preenchidas, cabível a negativa do registro. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007878-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, afastando a preliminar de nulidade da sentença, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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