TJPI 2015.0001.007886-7
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de roubo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007886-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de roubo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007886-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, porém reconhecer o erro material no julgamento dos embargos de declaração, à fls. 299, para declarar que a pena fixada em face do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 19 do Decreto Lei nº 3.688/41 foi de 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I e II c/c artigo 70 c/c artigo 29 do Código Penal, e no art. 14 d Lei nº 10.826/03, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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