TJPI 2015.0001.007897-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE
DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa
de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o
cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante
não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a
prática de contratações em caráter precário constante,
processos seletivos simplificados para a contratação de
servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3.
Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço
comprovada pela grande quantidade de servidores contratados
temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e
classificados em concurso público sofrendo preterição diante
da contratação de servidores contratados temporariamente; e c)
violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso
público. Liminar que se faz necessária e justa. 4. Decisão
mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007897-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE
DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa
de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o
cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante
não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a
prática de contratações em caráter precário constante,
processos seletivos simplificados para a contratação de
servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3.
Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço
comprovada pela grande quantidade de servidores contratados
temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e
classificados em concurso público sofrendo preterição diante
da contratação de servidores contratados temporariamente; e c)
violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso
público. Liminar que se faz necessária e justa. 4. Decisão
mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007897-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a
decisão de fls. 233/238 em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Erivan José da Silva
Lopes, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento
Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho,
Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva
Macedo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa
Torres.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 20 de Abril de 2017.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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