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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007938-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ. 1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum. 2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas. 4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único, Inteligência das súmulas Súmula 97 e 170 do STJ. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007938-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação e do reexame necessário, rejeitar as preliminares apresentadas e, no mérito, negar provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em desconformidade com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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