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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007953-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DA SUPRESSÃO DO DIREITO DA APELANTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE ACERCA DA INTENÇÃO DO MAGISTRADO EM ABREVIAR O PROCEDIMENTO E JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 491 STJ. RESPONABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DENUNCIADA À LIDE NOS LIMITES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado, ao apreciar o feito, estando convicto de quem pertence o direito e considerando suficientes as provas já acostadas aos autos, pode de plano apreciar o mérito da causa, independentemente de pedido nesse sentido, conforme dispõe o art. 355 do CPC/2015. 2. Pelo princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, uma vez que sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, o juiz inclusive ouviu outras testemunhas, conforme fls. 259/261. 3. O julgador, na qualidade de único destinatário da prova, não se encontra obrigado a informar previamente às partes que julgará antecipadamente o feito. 4. Cabe ao magistrado analisar se considera suficiente a prova até então produzida para a formação do seu convencimento ou se será necessária alguma dilação, não havendo qualquer nulidade em declarar somente na sentença o julgamento antecipado da lide. 5. No caso, é fato incontroverso que a colisão foi a causa da morte da vítima, filha da apelada, não tendo qualquer respaldo a tese da defesa de atribuir culpa às vítimas pelo acidente. 6. Isso porque, conforme relata o Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 20/25) e o relato das testemunhas (fls. 259/261), restou devidamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do motorista do veículo de propriedade da empresa apelante. 7. Em que pese a alegação do apelante de que o Laudo emitido pelo Instituto de Criminalística foi inconclusivo, já que levantou 3 (três) hipóteses pelo ocorrido, considerando que foi realizado 24 (vinte e quatro) dias após o acidente, não há como não considerar o Boletim de Acidente de Trânsito como documento hábil, sob pena de não considerar a própria existência do ocorrido. 8. O Boletim de Acidente de Trânsito possui presunção relativa de veracidade e trata-se de estudo feito por funcionário público que goza de fé pública. Além disso, a segunda hipótese levantada no laudo realizado pelo Instituto de Criminalística coaduna-se perfeitamente com o descrito pelo Policial Federal. 9. Por meio da instrução processual ficou demonstrado: a) o ato ilícito – configurado pela imprudência do veículo dos apelantes; b) o dano – a morte de filho menor; c) o nexo de causalidade – uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente foi ocasionado por culpa do motorista do veículo de propriedade da apelante. 10. Aplica-se o entendimento pacificado na Súmula nº 491 do STJ, que dispõe o seguinte: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. 11. Deve ser mantido o entendimento exposto na sentença de primeiro grau, que, em virtude da inquestionável baixa renda da parte autora, ora apelada, que é doméstica, faz jus ao pagamento de uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a de cujos completaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, até quando completaria 65 anos, tendo em vista a presunção do matrimonio e, em consequência, da diminuição da cooperação do sustento dos pais, conforme reiteradas jurisprudências do STJ. 12. Deve ser mantida, ainda, a condenação de indenização por danos morais, com base no art. 5º, X, da CF, no valor de 60 salários mínimos, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. 13. Isso, pela inquestionável dor causada aos familiares diante da perda do ente querido. Não se trata de ressarcir o prejuízo material pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo. 14. Tendo em vista que restou caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, a SULINAS SEGURADORA S/A, denunciada à lide, deve responder solidariamente nos limites dos valores com esta contratados. 15. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para afastar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, inclusive no que se refere às custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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