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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.007985-9

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.MAJORAÇAO DANOS. MANUTENÇAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.APELO PROVIDO. 1. De acordo com a farta documentação juntada aos autos, comprova-se o constrangimento sofrido pelo Apelante ao ser abordado em via pública, sendo levado à delegacia e lá mantido sob a falsa acusação de que estaria perseguindo uma mulher e de que seria um sequestrador de alta periculosidade. 2 Resta demonstrada a responsabilidade da parte ré em indenizar, posto que atinge diretamente a honra subjetiva e objetiva do indivíduo. Principalmente pelo fato de o apelante ter sido abordado em local público, exposto a situação vexatória, ter a notícia do fato veiculada em Jornal de grande circulação, sendo suficiente para a configuração do abalo moral. 3. De acordo com o art. 932 do Código Civil são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Desta feita, restam configurados os pressupostos para a responsabilização civil do Apelado. 4. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, não considero razoável o valor fixado na sentença a quo de R$5.000,00(cinco mil reais), devendo ao valor ser majorado para o patamar de R$10.000,00, conforme entendimento jurisprudencial. 5. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, considero-o adequadamente arbitrado na sentença (15% do valor da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil vigente à época (art. 85 do NCPC). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007985-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de majorar a condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para manter os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. José Ribamar de Oliveira (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente justificativamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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